Atribuições:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
V - expedir portarias, decretos e regulamentos para sua fiel execução, disponibilizando no portal da Prefeitura na rede mundial de computadores e nas redes sociais, quando possível, todas as portarias e decretos, bem como as regulamentações de leis efetuadas por dispositivos constantes dos projetos aprovados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 002/2017).
VI - prestar à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas, prorrogáveis, justificadamente, por igual prazo;
VII - responder no prazo de até quinze dias os pedidos escritos de informações e documentos, requeridos pelas comissões parlamentares de inquéritos;
VIII - manifestar-se, dentro do prazo de trinta dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual prazo, quanto à viabilidade de atendimento de proposição solicitada pela Câmara Municipal através de indicações ou pedido de providências;
IX - comparecer anualmente à Câmara Municipal para apresentar relatório sobre sua administração, sendo garantido a cada Vereador, por tempo determinado, expor sua avaliação ou realizar pergunta, facultando o Prefeito Municipal o direito de resposta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 002/2017);
X - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas de inventário e dos balanços orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais;
XI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
XII - estabelecer a estrutura e organização do Poder Executivo Municipal;
XIII - editar atos administrativos;
XIV - fazer publicar atos administrativos;
XV - desapropriar bens imóveis, na forma da lei;
XVI - instituir servidões administrativas;
XVII - alienar bens imóveis públicos, mediante prévia autorização legislativa;
XVIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por particulares;
XIX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por particulares;
XX - dispor sobre a execução orçamentária;
XXI - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
XXII - aplicar penalidades previstas em leis e contratos;
XXIII - fixar os preços dos serviços públicos;
XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante autorização da Câmara Municipal;
XXV - remeter à Câmara Municipal, de uma só vez, até o dia 20 de cada mês, os recursos orçamentários que devem ser despendidos;
XXVI decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXVII - comunicar imediatamente à Câmara Municipal, os atos praticados na vigência e com base nas situações de emergência e calamidade pública;
XXVIII - prover os cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
XXIX - expedir, no prazo de quinze dias, contados da data da solicitação, os decretos necessários à suplementação de dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
XXX - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo, relativos ao Poder Executivo;
XXXI - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento, conforme dispuser o plano diretor;
XXXII - propor a ação direta de inconstitucionalidade;
XXXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior;
XXXV - remeter à Câmara Municipal relatórios sobre a situação geral da Administração Pública Municipal previstos na Lei Complementar nº 101/2000;
XXXVI - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
XXXVII - aplicar, mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subtilizados ou não utilizados, incluídos previamente no plano
diretor, as penas sucessivas de:
a) parcelamento ou edificação compulsórios;
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c) desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, conforme estabelece o art. 182 da Constituição Federal.
XXXVIII - celebrar ou autorizar convênios e outros ajustes entre o Município e outras entidades públicas ou privadas;
XXXIX - comparecer à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e apresentando quando possível suas metas e solicitando a Câmara Municipal as providências que julgar necessárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 002/2017).
§ 1º O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, atribuições
administrativas que não sejam de natureza exclusiva.
§ 2º Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos e responsabilidades do Prefeito.
§3º Para cumprimento dos incisos IX e XXXIX deste artigo, após a exposição do Prefeito Municipal, será garantido: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 003/2017).
I - Até 03 (três) minutos para cada Vereador expor sua opinião ou realizar pergunta;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 003/2017).
II - O tempo de até 02 (dois) minutos sendo facultado ao Prefeito Municipal direito de resposta sobre a opinião apresentada ou de até 03 (três) minutos por pergunta realizada;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 003/2017).
III - réplica e tréplica de até 1,5 (um minuto e meio). (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 003/2017).
IV – o uso da palavra sem interrupção, não podendo em hipótese alguma o orador ter o uso da fala cortado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 003/2017).
Art. 76. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos II, III, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XV, XVII, XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII, do artigo anterior.
|